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Episódio 08 - Crime impossível

05-11-2019

O episódio trata das hipóteses de crime impossível de acordo com a previsão contida no art. 17 do Código Penal. Segundo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt existem duas espécies diferentes de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio empregado; b) por absoluta impropriedade do objeto. 

Na primeira hipótese, o meio empregado pelo autor é absolutamente ineficaz como o caso do agente que que aciona o gatilho, mas a arma encontra-se descarregada. 

Na segunda, o objeto é absolutamente impróprio como na caso do disparo de arma de fogo, com animus necandi, em cadáver. 

Quanto a punibilidade do crime impossível existem três teorias:

a) Teoria subjetiva que leva em consideração a intenção do agente. Para os adeptos da teoria subjetiva o autor do crime impossível deve sofrer a mesma pena da tentativa. 

b) Teoria objetiva que leva em consideração o perigo objetivo que o início da execução representa para o bem jurídico. Para os adeptos da teoria objetiva o crime impossível constitui fato atípico. 

c) Teoria sintomática busca examinar se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade, ou seja, na hipótese de crime impossível, se esta revelar indícios da presença de periculosidade no agente, deverá ser punida. 

Categorias | Direito Penal

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