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05-11-2019
O episódio trata das hipóteses de crime impossível de acordo com a previsão contida no art. 17 do Código Penal. Segundo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt existem duas espécies diferentes de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio empregado; b) por absoluta impropriedade do objeto.
Na primeira hipótese, o meio empregado pelo autor é absolutamente ineficaz como o caso do agente que que aciona o gatilho, mas a arma encontra-se descarregada.
Na segunda, o objeto é absolutamente impróprio como na caso do disparo de arma de fogo, com animus necandi, em cadáver.
Quanto a punibilidade do crime impossível existem três teorias:
a) Teoria subjetiva que leva em consideração a intenção do agente. Para os adeptos da teoria subjetiva o autor do crime impossível deve sofrer a mesma pena da tentativa.
b) Teoria objetiva que leva em consideração o perigo objetivo que o início da execução representa para o bem jurídico. Para os adeptos da teoria objetiva o crime impossível constitui fato atípico.
c) Teoria sintomática busca examinar se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade, ou seja, na hipótese de crime impossível, se esta revelar indícios da presença de periculosidade no agente, deverá ser punida.
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